CARRO USADO EM AUTOESCOLA É IMPENHORÁVEL, MESMO QUE NÃO SEJA O ÚNICO
O carro usado para treinamento de condutores em autoescolas é impenhorável. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em um processo de execução fiscal, sendo que o princípio é de que o veículo é imprescindível para a condução do negócio.
No caso analisado, a União buscava a penhora de um carro que tinha o Certificado de Registro e Licenciamento do carro com a anotação “VEÍC. APRENDIZAGEM”. Esse fato fez com que o Juiz de Primeiro Grau declarasse a impenhorabilidade do bem no processo de embargos à execução fiscal interposto pelo proprietário do automóvel.
A União recorreu da decisão alegando que o proprietário não conseguiu provar ser esse seu único veículo e, portanto, imprescindível aos negócios.
No TRF-3, o desembargador federal Hélio Nogueira, relator do caso, afirmou que são impenhoráveis quaisquer bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão, nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil/2015 (artigo 649, V, do CPC/1973).
Ele também explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma do TRF-3 já firmaram posicionamento no sentido de que não exige que o bem empregado em exercício profissional seja imprescindível para a hipótese de impenhorabilidade, bastando, para tanto, a demonstração da utilidade.
Para o desembargador, não há dúvidas de que o veículo bloqueado se afigura minimamente útil ao exercício da profissão do executado, uma vez que é proprietário de um Centro de Formação de Condutores (CFC).
Ainda que não haja prova irrefutável de que o veículo bloqueado seja o único de sua titularidade, deve prevalecer a norma processual acerca da impenhorabilidade do bem do executado utilizado no exercício de sua profissão, concluiu o magistrado.